Na perspectiva da Ciência Jurídica.
1827 - Com a proclamação da
independência e a instauração da monarquia (1822-1899), havia forte influência
católica no país. A Igreja nesse período evocou para si, e com base no Decreto
de 03.11.1827, firmava a obrigatoriedade das disposições do *Concílio de Trento,
consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.
*Realizado na cidade de
Trento, na Itália, entre 1545 e 1563. Neste Concílio foram reafirmados os
dogmas de fé católica questionados pelos protestantes como os sete sacramentos,
a autoridade papal, a salvação pelas obras, o culto aos santos, e muitos
outros. (Juliana Bezerra – Professora de História – todahistória.com.br).
O Decreto 1.144, de 11.09.1861
regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as
prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade
civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do
casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.
1889 - Proclamada a
República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o
Estado e a necessidade de regular os casamentos.
1890 - Ante a persistência da realização exclusiva
do casamento católico, foi expedido novo Decreto, nº 521, em 26 de junho de
1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas
de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas
as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário
do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos
cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
De 1893 a 1916 – houve várias
tentativas legislativas para regulamentar o divórcio no Brasil.
Código Civil Brasileiro de 1916 - Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal
por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite
apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo
matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida:
adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário
do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento
(art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar
aquela simples separação de corpos.
1934 - A
indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição
do Brasil, de 1934 e se mantém até a constituição de 1967.
1946 - Ainda na vigência da Constituição de 1946
várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil,
ainda que de modo indireto. Proposta também emenda constitucional visando a
suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel",
do casamento civil. Sem êxito.
1969 – Com a Carta
outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer
projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda
constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).
1975 - Apresentada emenda
a Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do
vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Não alcançou os 2/3 de votos para
aprovação.
1977 - O divórcio foi
instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de
junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A
inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e
autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.
Até o ano de 1977, quem
casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a
convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o ‘desquite’, que
interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados,
acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua
vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. O
Instituto da União Estável não existia.
A
Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo
casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser
chamado de 'separação' e permanece, até hoje, como um estágio intermediário
até a obtenção do divórcio.
1988 - A Constituição
de 1988, em seu artigo 226, § 6º, estabeleceu inicialmente, que o
casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos. (Alterado pela PEC nº 66, de 2010).
Também, em 1988, foi reconhecida
a União Estável, entre um homem e a mulher, no § 3º, devendo a lei facilitar a
conversão em casamento. Reconheceu também a família monoparental, § 4º. E mantido
o princípio da heterossexualidade até hoje no texto constitucional.
2002 - Lei 10.406 – Art. 1723,
do Código Civil – Regulamentou a União Estável como entidade familiar, entre um
homem e uma mulher, configurada na convivência pública e duradouro,
estabelecida como objetivo de constituir família.
1989 -
A Lei 7.84, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977),
eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.
2007 -
Promulgada a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a
separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa.
Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam
assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal
facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou
incapazes e desde que não haja litígio.
2010 - Aprovada em segundo
turno a PEC do Divórcio, nº 66, de 13/07/2010. A pretensão
normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), modificando o § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
Enfim, o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de
2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.
Fontes:
Site Ibdfam.jusbrasil.com.br –
Pesquisa em 25/07/2022.
Constituição Federativa do
Brasil de 1988. Pesquisa em 27/07/2022.
Site todahistoria.com.br – pesquisa
em 28/07/2022.
Por Samuel P M Borges
Bacharel em Direito e Teologia
Natal RN – 28/07/2022.