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sábado, 29 de julho de 2023

Adendo do Blog - Considerações sobre a ADPF 442

 ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

O sistema brasileiro de direitos fundamentais e a possível descriminalização do aborto pela via jurisprudencial.

Por Davi de Lima Pereira da Silva - 08/07/2020 às 09:35

Sobre o autor:

Procurador-Geral do Município de Areal/RJ; Especialista em Direito Administrativo; Fundador e sócio licenciado do Escritório "Lima, Pacheco & Arruda Advogados Associados"; Pós-Graduando em Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Ambiental, Gestão Pública e Direitos Humanos.

“Principais aspectos relacionados à ADPF 442, que pleiteia a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal para descriminalizar o aborto realizado no primeiro trimestre da gestação.

Resumo: O presente trabalho pretende analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade, que pleiteia a declaração de não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para descriminalizar a prática abortiva no primeiro trimestre da gestação, e os possíveis caminhos a serem adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião deste julgamento, considerando o sistema constitucional de direitos fundamentais vigente em nosso país, a partir de uma análise da letra da Constituição e da legislação infraconstitucional, dos ensinamentos da doutrina a respeito dos direitos e garantias individuais e coletivos e dos precedentes do próprio STF em outras ações que envolveram a temática do aborto.

Palavras-chaves: Aborto. Nascituro. Gestante. Direitos Fundamentais”.

Citação na íntegra do artigo, na forma da NBR 6023:2018 ABNT. Fonte abaixo:

SILVA, Davi Lima Pereira. Considerações sobre a ADPF 442: O sistema brasileiro de direitos fundamentais e a possível descriminalização do aborto pela via jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6216, 8 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83782. Acesso em: 27 jul. 2023.

Adendo do Blog:

1. Em que pese um Brasil de 87% cristãos nominais, maioria contra o aborto, ainda crime no país (art. 124 do CPB), a Procuradoria Geral da República, Advocacia Geral da União - AGU, as duas casas Legislativas, todos foram contrários à ADPF 442, em 2018 e por último a PGR, em 12/05/2020, há risco de se aprovar no STF a legalização do aborto no atual contexto do avanço de "progressistas" contra a vida do nascituro.

2. Outro fator real e presente é a pressão de entidades internacionais pró-aborto, com representação no Brasil. Segundo a Gazeta do Povo, das 37 listadas para falar como amicus curiae (amigos da corte), todas provida são brasileiras, sem apoio de capital estrangeiro. E 14 são entidades estrangeiras ou financiadas por capitais internacionais, em favor do aborto.

3. No atual cenário está evidente o comprometimento da imparcialidade de denunciadores legais (MP) e julgadores, em torno do tema, com o Executivo, cuja bandeira apoia abertamente “pautas progressistas". A rigor, era para ter sido declarada a improcedência da ADPF 442 em tempo processual hábil. Servidores do Judiciário e MP, com o devido respeito, não foram aprovados em concurso para legislar e muito menos representar a vontade popular na República Federativa do Brasil. É tema de sensível repercussão nacional. É competência legislativa, não judiciária.

4. Somente, oração da Igreja e posicionamento público, ação de parlamentares e entidades provida atuantes, poderão manter no Brasil o aborto tal como é: Um crime contra a vida do nascituro, direito sagrado respaldado no artigo 5º, caput, do Texto Constitucional que assegura a inviolabilidade do direito à vida, sem distinção entre vida extra e intrauterina. E devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro, recepcionado pela Constituição da República com status de lei ordinária.

5. Assim está posto, como afirmou o Deputado Rodrigo Maia, em ofício ao STF, no bojo da audiência pública em 2018, na discussão da ADPF 442, concluiu dizendo: “…nessa medida, o marco legal da criminalização do aborto está adequado. Protege-se a vida, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil, independente da fase em que a gestação se encontra, nos termos do artigo 5º, caput, da CF”. Ou seja, não se justifica “progredir” para matar nascituros indefesos no ventre da mãe. É uma insanidade civilizatória considerar o slogan “meu corpo, minhas regras”, em violação ao direito à vida do nascituro. E o aborto terapêutico, de casos anencéfalos, discussão já discorrida na ADPF 54/2004.

A vida no direito positivo brasileiro é um bem sagrada, do qual ninguém pode dele dispor para fazer o que quiser, sob pena de cometer um crime contra a vida, inclusive do bebê no ventre materno. 

Art. 2º do Código Civil – Lei 10.406, janeiro/2002 -  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por Samuel Pereira de Macedo Borges

Bacharel em Direito e Teologia

Natal/RN, 28/07/2023.

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