Na perspectiva da Ciência Jurídica.
O Divórcio no Brasil - Na perspectiva da Ciência
Jurídica.
1827 - Após a proclamação da
independência e a instauração da monarquia (1822-1899), havia forte influência
católica no país. A Igreja nesse período evocou para si e com base no Decreto
de 03.11.1827, firmava a obrigatoriedade das disposições do *Concílio de Trento,
consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.
*Realizado na cidade de
Trento, na Itália, entre 1545 e 1563. Neste Concílio foram reafirmados os
dogmas de fé católica questionados pelos protestantes como os sete sacramentos,
a autoridade papal, a salvação pelas obras, o culto aos santos, e muitos
outros. (Juliana Bezerra – Professora de História – todahistória.com.br).
O Decreto 1.144, de 11.09.1861
regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as
prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade
civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do
casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.
1889 - Proclamada a
República, em 15 de novembro de 1889 - Estabeleceu-se a separação entre a Igreja e o
Estado e a necessidade de regular os casamentos.
1890 - Ante a persistência da realização exclusiva
do casamento católico, foi expedido novo Decreto, nº 521, em 26 de junho de
1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas
de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas
as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário
do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos
cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
De 1893 a 1916 – houve várias
tentativas legislativas para regulamentar o divórcio no Brasil.
Código Civil Brasileiro de
2016 - Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade
conjugal somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do
desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de
bens. No entanto, permanecia o vínculo
matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida:
adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário
do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento
(art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar
aquela simples separação de corpos.
1934 - A
indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição
do Brasil de 1934 e se manteve até a constituição de 1967.
1946 - Ainda na vigência da Constituição de 1946
várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil,
ainda que de modo indireto. Proposta também emenda constitucional visando a
suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel",
do casamento civil. Sem êxito.
1969 – Com a Carta
outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer
projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda
constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).
1975 - Apresentada emenda
à Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do
vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Não alcançou os 2/3 de votos para
aprovação.
1977 - O divórcio foi
instituído oficialmente com a emenda Constitucional número 9, de 28 de
junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A
inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e
autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.
Até o ano de 1977, quem
casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a
convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o ‘desquite’, que
interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados,
acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua
vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. O
Instituto da União Estável não existia.
A
Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo
casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser
chamado de 'separação' e permanecia, até hoje, como um estágio intermediário
até a obtenção do divórcio.
1988 - A Constituição
de 1988, em seu artigo 226, § 6º, estabeleceu inicialmente, que o
casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos. (Alterado pela PEC nº 66, de 2010).
E no ano de 1988 foi reconhecida
a União Estável, entre um homem e a mulher, no § 3º, devendo a lei facilitar a
conversão em casamento. Reconheceu também a família monoparental, § 4º. E mantido
o princípio da heterossexualidade até hoje no texto constitucional.
2002 - Lei 10.406 – Art. 1723,
do Código Civil – Regulamentou a União Estável como entidade familiar, entre um
homem e uma mulher, configurada na convivência pública e duradouro,
estabelecida como objetivo de constituir família.
1989 -
A Lei 7.84, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977),
eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.
2007 -
Promulgada a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a
separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa.
Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam
assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal
facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou
incapazes e desde que não haja litígio.
2010 - Aprovada em
segundo turno a PEC do Divórcio, nº 66, restando sua promulgação pelas
respectivas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A pretensão normativa foi
sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretendendo
modificar o § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
Enfim, o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de
2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.
Fontes:
Site Ibdfam.jusbrasil.com.br –
Pesquisa em 25/07/2022.
Constituição Federativa do
Brasil de 1988. Pesquisa em 27/07/2022.
Site todahistoria.com.br –
pesquisa em 28/07/2022.
Por Samuel Pereira de Macedo
Borges
Bacharel em Direito e Teologia
Natal RN – 28/07/2022.