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quinta-feira, 28 de julho de 2022

História do Instituto do Divórcio no Brasil

 Na perspectiva da Ciência Jurídica.

1827 - Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), havia forte influência católica no país. A Igreja nesse período evocou para si, e com base no Decreto de 03.11.1827, firmava a obrigatoriedade das disposições do *Concílio de Trento, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.

*Realizado na cidade de Trento, na Itália, entre 1545 e 1563. Neste Concílio foram reafirmados os dogmas de fé católica questionados pelos protestantes como os sete sacramentos, a autoridade papal, a salvação pelas obras, o culto aos santos, e muitos outros. (Juliana Bezerra – Professora de História – todahistória.com.br).

O Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.

1889 - Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.

1890 - Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, nº 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

De 1893 a 1916 – houve várias tentativas legislativas para regulamentar o divórcio no Brasil.

Código Civil Brasileiro de 1916 - Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.

1934 - A indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição do Brasil, de 1934 e se mantém até a constituição de 1967.

1946 -  Ainda na vigência da Constituição de 1946 várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, ainda que de modo indireto. Proposta também emenda constitucional visando a suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel", do casamento civil. Sem êxito.

1969 – Com a Carta outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).

1975 - Apresentada emenda a Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Não alcançou os 2/3 de votos para aprovação.

1977 - O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano.  A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.

Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o ‘desquite’, que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. O Instituto da União Estável não existia.

A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanece, até hoje, como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio.

1988 - A Constituição de 1988, em seu artigo 226, § 6º, estabeleceu inicialmente, que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Alterado pela PEC nº 66, de 2010).

Também, em 1988, foi reconhecida a União Estável, entre um homem e a mulher, no § 3º, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. Reconheceu também a família monoparental, § 4º. E mantido o princípio da heterossexualidade até hoje no texto constitucional.

2002 - Lei 10.406 – Art. 1723, do Código Civil – Regulamentou a União Estável como entidade familiar, entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública e duradouro, estabelecida como objetivo de constituir família.

1989 - A Lei 7.84, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977), eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.

2007 - Promulgada a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa. Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.

2010 - Aprovada em segundo turno a PEC do Divórcio, nº 66, de 13/07/2010. A pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), modificando o § 6º do art. 226 da Constituição Federal.

Enfim, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.

Fontes:

Site Ibdfam.jusbrasil.com.br – Pesquisa em 25/07/2022.

Constituição Federativa do Brasil de 1988. Pesquisa em 27/07/2022.

Site todahistoria.com.br – pesquisa em 28/07/2022.

 

Por Samuel P M Borges

Bacharel em Direito e Teologia

Natal RN – 28/07/2022.

 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Casamentos cristãos, mistos, não cristãos e o divórcio

Texto: I Coríntios 7.1-17

I Co 7.2 – O casamento cristão é monogâmico e heterossexual. E é um antídoto contra a prostituição. Ao mesmo tempo, enaltece a pureza da sexualidade dentro da moldura do casamento (Hb 13.4).

I Co 7.1,8-9 – Segundo Paulo, bom seria que o homem não precisasse de fazer sexo. Porém, se não pode se conter, melhor é casar do que se abrasar. Abrasamento no contexto possui o sentido de excitação sexual, sensação física de calor provocada por estímulo amoroso ou sexual.

I Co 7.10-11 – Aqui Paulo, de acordo com o Senhor, corrobora com vitaliciedade do casamento cristão. Casados! Não se separem. Se houver separação, exceto por adultério conforme Mt 19.9, não podem se casar, ou que se reconciliem. No Antigo Testamento, se foi dada a carta de divórcio, não podiam mais voltar a se casarem. E era uma permissão do legislador Moisés, não um mandamento de Deus.

I Co 7.12-13 – No casamento misto, entre crentes e não crentes, havendo consentimento para manter o casamento que não se separem. O cristão leva consigo a bênção da pureza sobre o seu cônjuge e filhos (I Co 7.14).

I Co 7.15 – Havendo disposição do cônjuge não cristão de se apartar, separa-se. No caso, o crente não está sujeito à servidão. A separação é consumada com a saída do cônjuge não crente do lar. Considera-se abandono conjugal e o crente está livre para se casar novamente. E somente pelo abandono por iniciativa do cônjuge não crente, assim defende a Declaração de Fé das Assembleias de Deus no Brasil.

I Co 7.39 - A situação da mulher casada. Ligada pela lei ao marido enquanto viver. Falecido o marido, estará livre para se casar com quem quiser, contanto que seja no Senhor. Obviamente, o marido viúvo estará na mesma condição. É o mesmo princípio de Rm 7.2-3, pelo óbito do cônjuge o outro estará livre, se desejar casar novamente.

Comentário do Blog:

Como o matrimônio é uma Instituição Divina, estabelecida por Deus desde o princípio (Gn 2.18,24-25; Mt 19.4-6), certamente tem a bênção natural daquele que o instituiu.

O casamento na perspectiva do Direito Romano é um contrato. Na perspectiva do Direito Canônico é uma aliança.

Mt 19.6 – “O que Deus ajuntou, não separe o homem”. Quando analisamos o texto na visão sociológica da complexa formação dos indivíduos, o macho e a fêmea se unindo pelos laços do matrimônio, evidencia-se aspectos subjetivos e várias circunstâncias que os levam ao altar. A Instituição Casamento tem a bênção natural de Deus, porém nem todo matrimônio tem a aprovação divina. Aliás, existem os casamentos “orados” e os que não se levam em consideração o Deus que o estabeleceu como âncora da vivência familiar, social e espiritual.

No texto de I Co 7.15, estamos diante de uma violência moral e ética, em razão do abandono conjugal e de sua possível prole. O texto não adentra aos aspectos econômico-sociais consequentes.

Friso que a Equidade de Gênero não pode ser confundida com a Ideologia de Gênero. A Equidade de Gênero é uma luta do gênero feminino por justiça social. Há pontos na Equidade de Gênero que, na visão cristã,  não concordamos. Não é objeto desta postagem.

Com o todo zelo que devemos ter pela Instituição Matrimônio, de caráter vitalício, sustentar uma ortodoxia bíblica de que o casamento só poderá ser dissolvido por adultério, o óbito e por abandono do lar pelo cônjuge não crente, em razão de não haver explícitos no texto sagrado outros motivos de dissolução, é um conservadorismo míope e irreal diante de casos concretos que podem ensejar a ruptura justificável, infelizmente, do casamento.  E nem vou mencionar os casos nulos e anuláveis do Código Civil do nosso país, de 2002.

Nos dias hodiernos a violência doméstica contra a mulher tem tomado dimensões graves e como a Igreja Evangélica Brasileira não é uma abstração social, acredito que tenha a ver com ela. E triste da instituição que não enfrenta os problemas de seu tempo.

Estudar, discutir casamento, separação, divórcio, seja no contexto cristão ou não, e ignorar a realidade do ciclo da violência doméstica, é no mínimo uma anomalia intelectual e/ou pecado de omissão. Comentaristas bíblicos têm passado de longe!

No meio evangélico temos bastante estudos bíblicos, as vezes repetitivos, dissociados dos fatos sociais. O evangelho de Jesus não aliena e nem é alienado da realidade humana. Em que pese o desafio da preparação de revistas em nível nacional, nos últimos anos, tenho observado Lições Bíblicas de EBDs – Escolas Bíblicas Dominicais, um tanto distante da vida real. Tem conteúdos de lições nas revistas, no quesito contextualização, que causam repúdio e indignação.

Assim sendo, para colocar em evidência esse grave e vergonhoso fator de desagregação da família, citarei alguns instrumentos/ferramentas para o enfrentamento à violência doméstica (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial), contra a mulher no Brasil:

“As delegacias da mulher são órgãos especializados da Polícia Civil criados em meados da década de 80 como política social de luta contra a impunidade e para dar atendimento mais adequado às mulheres vítimas de "violência conjugal" e crimes sexuais”.

A Lei 10.714/03 que autorizou a criação da linha telefônica 180 (denúncia de violência contra a mulher) está completando 19 anos. O serviço foi implementado pelo governo em 2005. O número é único em todo o país e a ligação é gratuita. O Ligue 180 atende todo o território nacional e também pode ser acessado em outros países.

Dado de 2018 – “A cada 3 minutos e 50 segundos o Ligue 180 recebeu uma denúncia de violência contra a mulher. Só no primeiro semestre deste ano, foram mais de 72 mil denúncias - a maioria, de violência física, psicológica e sexual. Além disso, houve 899 denúncias só de homicídio. Os números foram divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos”.

Lei Nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, popularmente conhecida pela Lei Maria da Penha.  E para se adequar a dura realidade social, vem recepcionando várias atualizações.

Bom lembrar: Em uma sociedade machista, casos de violência da mulher contra homens são casos diminutos e isolados.

Lei 13.104, de 09 de março de 2015. Alteração do Código Penal Brasileiro, artigo 121. E incluiu o crime de feminicídio.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2º - A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Existe uma estatística no Brasil, com base em trabalhos de ONGs (Organização não governamental), onde se afirma que 40% das mulheres vítimas de violência domésticas são evangélicas. É citada no site Expositor Cristão novembro/2016 e copiada em outros.

Não acredito que esteja em percentual tão expressivo. E pode estar ocorrendo em igrejas periféricas do movimento evangélico brasileiro, com crescimento desordenado, sem estrutura de ensino sistematizado e sem lideranças maduras, aptas ao pastoreio. 

Todavia, o Brasil é o quinto país no mundo que mais mata mulheres e o ciclo de violência doméstica precisa ser encarado com seriedade e compaixão.

A Violência Contra a Mulher - Trabalho de pesquisa divulgado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa de Economia aplicada), da Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade de Brasília - PPGAS/UnB, a Cíntia Liara Engel, dados até o ano de 2015, não consta nenhuma menção a mulheres evangélicas vitimadas no país. Ou as pesquisas não fizeram essa distinção entre as mulheres brasileiras. 

Se é uma questão de Estado, do Direito Civil e Penal, em consequência, tem levado à destruição de casamentos e famílias, quer queiram ou não, envolve, diz respeito aos segmentos religiosos do país.

Ano de 2021 - Diálogos de Esperança é uma série de lives que acontecem quinzenalmente por iniciativa coletiva da Visão Mundial, Tearfund, Aliança Evangélica Brasileira, e Editora Ultimato. Neste canal trataram do tema, em 03/08/2021. Violência doméstica: Um desafio para a Igreja.

Os dias que vivemos não comporta aconselhamento pastoral às vitimadas, de que voltem para casa e que a oração vai resolver, sem se tomar medidas preventivas cabíveis, de âmbito social e legal. E tudo em nome de Deus e do “casamento indissolúvel”. Como diz o ditado: "Pimenta nos olhos do outro é refresco".

Do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - Fidelidade recíproca;

II - Vida em comum, no domicílio conjugal;

III - Mútua assistência;

IV - Sustento, guarda e educação dos filhos;

V - Respeito e consideração mútuos.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Os textos bíblicos abaixo citados, corroboram, endossam a intenção dos legisladores, em defesa do casamento digno e honroso, nos artigos 1566 e 1573.  Não uma masmorra, um calabouço de sofrimentos.

Êxodo 20.13-14,17 – Apontam para a sacralidade da vida e para o compromisso moral e matrimonial.

Salmos 128 -  O homem temente a Deus é abençoado na família;

Eclesiastes 9.9 – Que viva o homem com sua amada, juntos usufruam, gozem dessa existência, não isoladamente no egoísmo humano e machista.

Efésios 5.25 - Como o marido deve amar as suas esposas;

I Pedro 3.7 - Como os maridos devem tratar as suas esposas;

I Coríntios 7.3-5 – Estabelece o equilíbrio na prática da vida conjugal;

Efésios 4.17-20;5.3-12 – Apresenta distinções entre o padrão moral gentio e do cristão (I Pd 1.13-16).

É um exagero vocabular afirmar que o casamento cristão é indissolúvel. É indissolúvel em tese e de caráter vitalício. Nas Escrituras Sagradas encontramos motivos, algumas exceções que levam a sua dissolubilidade. Entretanto, não se trata de uma lista exaustiva, quando consideramos os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, em casos concretos. Logo, não é indissolúvel. O casamento bíblico não precisa de falsos argumentos a seu favor. 

Pr. José Gonçalves – “Cada situação deve ser analisada com cuidado, de forma que o divorciado não deixe de ser visto como alguém amado por Deus”.

Portanto, não a banalização do divórcio. Não a fuga da realidade dos fatos sociais. Não a impunidade dos ferem, maltratam, ultrajam e matam mulheres. Não a ortodoxia omissa, hipócrita e exacerbada que não considera e nem é capaz de  mensurar a dignidade da vida humana. Deus ajude-nos nos dias finais que vivemos. Amém!

 

Por Samuel Pereira de Macedo Borges

Bacharel em Direito e Teologia

Natal/RN, 25 de julho de 2022.

 

Fontes de pesquisa:

Bíblia Sagrada.

Lição CPAD/EBD – 3º trimestre de 2022.

Código Civil brasileiro – Lei 10.406/2002.

Agência Câmara de Notícias

http://www.ipea.gov.br – Pesquisa em 24/07/2022.

www.expositorcristão.com.br – Pesquisa em 24/07/2022.

www.google.com.br – Pesquisa em 25/07/2022.

 

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