Pesquisar

quinta-feira, 28 de julho de 2022

História do Instituto do Divórcio no Brasil

 Na perspectiva da Ciência Jurídica.


O Divórcio no Brasil - Na perspectiva da Ciência Jurídica.

 

1827 - Após a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), havia forte influência católica no país. A Igreja nesse período evocou para si e com base no Decreto de 03.11.1827, firmava a obrigatoriedade das disposições do *Concílio de Trento, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.

*Realizado na cidade de Trento, na Itália, entre 1545 e 1563. Neste Concílio foram reafirmados os dogmas de fé católica questionados pelos protestantes como os sete sacramentos, a autoridade papal, a salvação pelas obras, o culto aos santos, e muitos outros. (Juliana Bezerra – Professora de História – todahistória.com.br).

O Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto, admitia-se apenas a separação pessoal.

1889 - Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889 - Estabeleceu-se a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.

1890 - Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, nº 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

De 1893 a 1916 – houve várias tentativas legislativas para regulamentar o divórcio no Brasil.

Código Civil Brasileiro de 2016 - Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.

1934 - A indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição do Brasil de 1934 e se manteve até a constituição de 1967.

1946 -  Ainda na vigência da Constituição de 1946 várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, ainda que de modo indireto. Proposta também emenda constitucional visando a suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel", do casamento civil. Sem êxito.

1969 – Com a Carta outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).

1975 - Apresentada emenda à Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Não alcançou os 2/3 de votos para aprovação.

1977 - O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda Constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano.  A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.

Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o ‘desquite’, que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. O Instituto da União Estável não existia.

A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanecia, até hoje, como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio.

1988 - A Constituição de 1988, em seu artigo 226, § 6º, estabeleceu inicialmente, que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. (Alterado pela PEC nº 66, de 2010).

E no ano de 1988 foi reconhecida a União Estável, entre um homem e a mulher, no § 3º, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. Reconheceu também a família monoparental, § 4º. E mantido o princípio da heterossexualidade até hoje no texto constitucional.

2002 - Lei 10.406 – Art. 1723, do Código Civil – Regulamentou a União Estável como entidade familiar, entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública e duradouro, estabelecida como objetivo de constituir família.

1989 - A Lei 7.84, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977), eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.

2007 - Promulgada a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa. Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.

2010 - Aprovada em segundo turno a PEC do Divórcio, nº 66, restando sua promulgação pelas respectivas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

A pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretendendo modificar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal.

Enfim, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.

Fontes:

Site Ibdfam.jusbrasil.com.br – Pesquisa em 25/07/2022.

Constituição Federativa do Brasil de 1988. Pesquisa em 27/07/2022.

Site todahistoria.com.br – pesquisa em 28/07/2022.

 

Por Samuel Pereira de Macedo Borges

Bacharel em Direito e Teologia

Natal RN – 28/07/2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

INCLUIR COMENTÁRIO!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...