ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
O sistema brasileiro de direitos fundamentais e a possível descriminalização do aborto pela via jurisprudencial.
Por Davi de Lima Pereira da
Silva - 08/07/2020 às 09:35
Sobre o autor:
Procurador-Geral do Município de
Areal/RJ; Especialista em Direito Administrativo; Fundador e sócio licenciado
do Escritório "Lima, Pacheco & Arruda Advogados Associados";
Pós-Graduando em Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Ambiental,
Gestão Pública e Direitos Humanos.
“Principais aspectos
relacionados à ADPF 442, que pleiteia a declaração de não recepção parcial dos
artigos 124 e 126 do Código Penal para descriminalizar o aborto realizado no
primeiro trimestre da gestação.
Resumo: O presente trabalho
pretende analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 442,
ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade, que pleiteia a declaração de não
recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para descriminalizar a
prática abortiva no primeiro trimestre da gestação, e os possíveis caminhos a
serem adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião deste julgamento,
considerando o sistema constitucional de direitos fundamentais vigente em nosso
país, a partir de uma análise da letra da Constituição e da legislação
infraconstitucional, dos ensinamentos da doutrina a respeito dos direitos e
garantias individuais e coletivos e dos precedentes do próprio STF em outras
ações que envolveram a temática do aborto.
Palavras-chaves: Aborto.
Nascituro. Gestante. Direitos Fundamentais”.
Citação na íntegra do artigo, na forma
da NBR 6023:2018 ABNT. Fonte abaixo:
SILVA, Davi Lima Pereira. Considerações
sobre a ADPF 442: O sistema brasileiro de direitos fundamentais e a possível
descriminalização do aborto pela via jurisprudencial. Revista Jus
Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6216, 8 jul. 2020. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/83782. Acesso em: 27
jul. 2023.
Adendo do Blog:
1. Em que pese um Brasil de 87%
cristãos nominais, maioria contra o aborto, ainda crime no país (art. 124 do
CPB), a Procuradoria Geral da República, Advocacia Geral da União - AGU, as
duas casas Legislativas, todos foram contrários à ADPF 442, em 2018 e por
último a PGR, em 12/05/2020, há risco de se aprovar no STF a legalização do
aborto no atual contexto do avanço de "progressistas" contra a vida
do nascituro.
2. Outro fator real e presente é a
pressão de entidades internacionais pró-aborto, com representação no Brasil.
Segundo a Gazeta do Povo, das 37 listadas para falar como amicus curiae
(amigos da corte), todas provida são brasileiras, sem apoio de capital
estrangeiro. E 14 são entidades estrangeiras ou financiadas por capitais
internacionais, em favor do aborto.
3. No atual cenário está evidente o
comprometimento da imparcialidade de denunciadores legais (MP) e julgadores, em
torno do tema, com o Executivo, cuja bandeira apoia abertamente “pautas progressistas".
A rigor, era para ter sido declarada a improcedência da ADPF 442 em tempo
processual hábil. Servidores do Judiciário e MP, com o devido respeito, não
foram aprovados em concurso para legislar e muito menos representar a vontade
popular na República Federativa do Brasil. É tema de sensível repercussão
nacional. É competência legislativa, não judiciária.
4. Somente, oração da Igreja e
posicionamento público, ação de parlamentares e entidades provida atuantes,
poderão manter no Brasil o aborto tal como é: Um crime contra a vida do
nascituro, direito sagrado respaldado no artigo 5º, caput, do Texto
Constitucional que assegura a inviolabilidade do direito à vida, sem distinção
entre vida extra e intrauterina. E devidamente tipificado no Código
Penal Brasileiro, recepcionado pela Constituição da República com status de lei
ordinária.
5. Assim está posto, como afirmou o
Deputado Rodrigo Maia, em ofício ao STF, no bojo da audiência pública em 2018,
na discussão da ADPF 442, concluiu dizendo: “…nessa medida, o marco
legal da criminalização do aborto está adequado. Protege-se a vida, a dignidade
da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil,
independente da fase em que a gestação se encontra, nos termos do artigo 5º,
caput, da CF”. Ou seja, não se justifica “progredir” para matar nascituros
indefesos no ventre da mãe. É uma insanidade civilizatória considerar o slogan
“meu corpo, minhas regras”, em violação ao direito à vida do nascituro. E o
aborto terapêutico, de casos anencéfalos, discussão já discorrida na ADPF 54/2004.
A vida no direito positivo
brasileiro é um bem sagrada, do qual ninguém pode dele dispor para fazer o que
quiser, sob pena de cometer um crime contra a vida, inclusive do bebê no ventre materno.
Art.
2º do Código
Civil – Lei 10.406, janeiro/2002 - A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por Samuel Pereira de Macedo Borges
Bacharel em Direito e Teologia
Natal/RN, 28/07/2023.
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