(Do Ministério da Saúde e aprovada pelo CNS).
Dispõe sobre as orientações estratégicas para o Plano Plurianual e para o Plano Nacional de Saúde provenientes da 17ª Conferência Nacional de Saúde e sobre as prioridades para as ações e serviços públicos de saúde aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Quarta
Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023, e no uso de
suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando
que a Constituição Federal de 1988 estabelece a “saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando
que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu Art. 2º, §1º, que o “dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”;
...
Considerando o processo ascendente da 17ª Conferência Nacional de Saúde, com etapas municipais, estaduais, conferências livres e etapa nacional, com o Relatório Final expressando o resultado dos debates nas diferentes etapas e as diretrizes e propostas aprovadas na Plenária Deliberativa; e
Considerando
a Resolução CNS nº 710, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre a definição
de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a
Programação Anual de Saúde, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Projeto de Lei Orçamentária da União para 2024.
Resolve
Art. 1º
Publicar as orientações estratégicas para o Plano Plurianual (PPA) e para o
Plano Nacional de Saúde (PNS) 2024-2027, formuladas a partir das diretrizes
aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde e das prioridades para as ações
e serviços públicos de saúde pelo CNS, com vistas a contribuir com o processo
democrático e constitucional de formulação da política nacional de saúde,
baseados nos Anexos I e II desta Resolução.
FERNANDO
ZASSO PIGATTO
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a
Resolução CNS nº 715, de 20 de julho de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Ministra de
Estado da Saúde
ANEXO I
Para novos
amanhãs, é necessário construir novas manhãs. A sustentabilidade da saúde das
pessoas e coletividades, de forma integral, descentralizada e com participação
social, requer ações de inclusão e avanços permanentes. O SUS que o Brasil quer
e precisa, necessita de ações concretas e cotidianas de inovação e avanços,
como novas manhãs que fazem possível os amanhãs. Com essa ideia, derivada do
tema da 17ª Conferência Nacional de Saúde, e com base nas formulações das 27
Conferências Estaduais e do Distrito Federal e das 99 Conferências Livres
Nacionais, após a intensa discussão na dinâmica da Conferência, as diretrizes e
propostas aprovadas traduzem que a saúde não é viável sem democracia e sem
democracia não há saúde, nas condições da nossa Constituição e da legislação
brasileira. Portanto, os recursos aplicados na saúde são investimentos no
desenvolvimento político e social do país.
As
discussões da 17ª Conferência Nacional de Saúde foram fortemente marcadas pela
ideia de que sem a participação ampla, democrática e inclusiva da população
como um todo, não há possibilidade de alcançar a saúde que o Brasil quer e
precisa. Respeitar e fortalecer a participação social são ações que devem ser
fomentadas pelo poder público e pelas instituições.
O
financiamento estável, adequado, suficiente e permanente da saúde também foi
tema transversal das deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, devendo
o poder público prover os recursos e a população acompanhar sua execução.
Portanto, a lógica ultraneoliberal derrotada nas eleições de 2022, que legou
freios, tanto à política macroeconômica, quanto aos instrumentos de Estado que
induzem o desenvolvimento e a garantia de direitos, o Direito à Saúde,
principal dever do Estado inscrito na Constituição, deve ser um dos principais
instrumentos para garantir a retomada do papel e fortalecimento do Estado.
Nota Inclusa:
Que estes direitos sejam o quer a
maioria do povo brasileiro, não de uma minoria se impondo ilegitimamente contra a vida, família hétero
e pela libertinagem hedonista.
Nesse
contexto, a revogação das regras fiscais constitucionais e legais que
restringem o financiamento das políticas sociais foi reiterada, especialmente
as que estabelecem tetos de despesas para o desenvolvimento de ações e serviços
de saúde, na perspectiva de que saúde não é gasto, mas sim investimento. Não há
economia sem vida, e não há vida sem garantia de saúde para toda a população
como um direito humano.
...
ANEXO II
ORIENTAÇÕES PARA O PLANO PLURIANUAL
2024-2027 E PARA O PLANO NACIONAL DE SAÚDE 2024-2027 A PARTIR DAS DIRETRIZES
APROVADAS NA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DE 02 A 05 DE JULHO DE 2023.
1.Defender
o Sistema Único de Saúde (SUS) como política pública, com financiamento
adequado e suficiente para as ações e os serviços de saúde, fortalecendo a
gestão compartilhada nas regiões de saúde, em conformidade com o perfil
epidemiológico e as especificidades territoriais, inserida num projeto de nação,
que tenha como pilares a democracia, a soberania nacional, o desenvolvimento
econômico e sustentável e as liberdades civis e políticas, garantindo o
cumprimento do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o
caráter público e universal do direito à saúde a toda pessoa cidadã, sem
distinção, e os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS,
garantindo a resolutividade da atenção à saúde, pautada por uma gestão
regionalizada, descentralizada e hierarquizada.
2.Garantir
o modelo de atenção integral a saúde, público, com financiamento adequado à
população negra, às mulheres, homens, LGBTIA+, à pessoa idosa, adolescentes,
crianças, pessoas com deficiência, com patologias, doenças crônicas, doenças
raras, comunidades e povos tradicionais e população em situação de rua, por
meio de ações intra e intersetoriais para promoção, prevenção, reabilitação,
considerando as questões geográficas e territoriais.
3.Estruturar
Redes de Atenção à Saúde integrais e resolutivas por Regiões de Saúde,
ordenadas pela Atenção Básica (AB) em saúde e aos diferentes grupos
populacionais em suas demandas e necessidades de saúde, com financiamento
tripartite, qualificação do acesso e Educação Permanente, monitoradas pelo
controle social em todos os níveis para a garantia dos direitos, da vida e da
democracia.
...
12.Considerar que os desafios da Saúde da Mulher perpassam a violência de gênero como um dos determinantes do adoecimento, e para seu enfrentamento deve haver combate permanente ao racismo, ao machismo, à misoginia, às desigualdades remuneratórias, dentre outros determinantes sociais do adoecimento e da morte prematura de mulheres, com o redesenho de políticas públicas de humanização para o atendimento multidisciplinar de todo o ciclo de vida feminino, incluindo o ciclo gravídico puerperal, com ampliação do acesso à *profissional doula, e considerando as necessidades específicas daquelas que vivem em regiões remotas.
Nota Inclusa:
*Essa profissão, reconhecida
e recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é fundamental para a
humanização do parto. O
trabalho das doulas consiste no suporte contínuo voltado para o bem-estar
físico e emocional da mulher, durante o período de gestação e no puerpério
(fase pós-parto). Fonte google. Pesquisa em 04/08/2023.
Atentar:
1. As doulas tem o dever
ético-moral de humanizar o parto, não o direito livre para desumanizar o ventre
materno.
2. Este ponto só defende o
direito feminino em detrimento do direito do nascituro, em vigor:
No Código Penal - Art. 124 –
aborto é crime.
(Parte Geral – Código Civil art.
2º. Do direito das Pessoas) - Resguardo o direito do nascituro desde a
concepção.
E a vida é bem sagrada e
inviolável no caput 5º da Constituição Brasileira, e independe ser vida extra
ou intrauterina.
...
24.Financiar e promover campanha educativa permanente dirigida a pessoas gestoras, trabalhadoras e usuárias do SUS, de acordo com a Política Nacional de Saúde Integral LGBTIA+ em conformidade com a legislação vigente.
Nota Inclusa:
Parece mais um ativismo ao
Lgbtismo, dentro da chamada “pauta progressista”. Em vários pontos a Resolução
peca pela falta de imparcialidade nas políticas públicas.
...
37.Fortalecer o Controle Social nas pautas coletivas através de fóruns, redes, movimentos sociais, povos, populações e comunidades tradicionais, como forma de monitorar e garantir o acesso à saúde digna e plural, ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), e a qualidade de vida, considerando a diversidade de gênero, etino racial e geográfica dos territórios.
...
38.Estruturar
de forma transversal as políticas de saúde, reconhecendo a interseccionalidade
dos Determinantes Sociais de Saúde, com especial atenção à raça, identidade de
gênero, intergeracionalidade, sexualidade, classe social, povos indígenas e
comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, populações do campo, florestas,
água, cerrado e cidades, que impactam desigualmente em seus nos modos de vida e
trabalho, como orientadora das políticas, estratégias, ações e serviços do SUS,
tendo como princípios a defesa da democracia, sustentabilidade do ambiente e a
equidade.
39.Estabelecer
políticas públicas, Inter setoriais e transversais, voltadas para o cuidado
humanizado e integral, reconhecendo e atuando na sobreposição de exclusões que
incidem sobre as populações vulnerabilizadas, negras, em situação de rua,
mulheres, quilombolas, indígenas, LGBTIA+, populações do campo, das águas e da
floresta, população de baixa renda, pessoas com deficiência, pessoas com
patologias, pessoas com doenças crônicas, pessoas com doenças raras, pessoas
neurodivergentes, pessoas idosas, respeitando as especificidades das suas
demandas e o princípio da equidade, em especial aquelas pessoas afetadas pela
pandemia.
40.Enfrentar
o racismo, a intolerância religiosa, o patriarcado, a LGBTIA+fobia, o
capacitismo, a aporofobia, a violência aos povos indígenas e todas as formas de
violência e aniquilação do/a outro/a.
Nota inclusa:
Destacar que discordar é muito
diferente de um discurso de ódio. Quem quer ser tratado sob a bandeira da
diversidade, precisar considerar também as diferenças de crenças e valores do
seu semelhante. Aqui há uma afronta aos valores e princípios judaico-cristãos,
o arcabouço histórico do Cristianismo. Perguntemos a nós mesmos: Como seria a
Humanidade sem o Cristianismo? Certamente já tinha se autodestruído na sua
totalidade.
41.Efetivar
a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra,
considerando os atravessamentos do racismo estrutural visando a construção do
Estado-Nação antirracista ao enfrentar políticas públicas neoliberais, tais
como abertura do SUS à exploração pelo capital estrangeiro, conforme o Art. nº
142 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que altera a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.
42.Implementar
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População Quilombola em âmbito
federal, estadual e municipal, de modo a observar as especificidades em saúde
da população quilombola, respeitando e valorizando os saberes e práticas de cuidado
em saúde da medicina tradicional e ancestral quilombola, promovendo a equidade
em saúde e garantindo a sua implementação, avaliação e monitoramento.
43.Ampliar
o acesso da população quilombola à saúde nos três níveis de atenção, com
foco prioritário à Atenção Básica de base territorial adentrando as comunidades
quilombolas e respeitando seus saberes e práticas de saúde ancestrais e
tradicionais da medicina quilombola, com um novo modelo de saúde que seja
antirracista e considere as especificidades da saúde quilombola, estabelecendo
arranjos de políticas públicas, intersetoriais e transversais, voltados para o
cuidado integral das pessoas afetadas pela pandemia, reconhecendo e atuando na
sobreposição de exclusões que incidiram sobre as populações.
44.Atualizar
a Política Nacional de Saúde Integral LGBT para LGBTIA+ e definir as linhas de
cuidado, em todos os ciclos de vida, contemplando os diversos corpos, práticas,
existências, as questões de raça, etnia, classe, identidade de gênero,
orientação sexual, deficiência, pessoas intersexo, assexuais, pansexuais e não
binárias, população em restrição de liberdade, em situação de rua, de forma
transversal, e integração da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; revisão da cartilha de pessoas
trans, caderneta de gestante, pré-natal, com foco não binário; com a garantia
de acesso e acompanhamento da hormonioterapia em populações de pessoas
travestis e transgêneras, pesquisas, atualização dos protocolos e redução da
idade de início de hormonização para 14 anos.
45.Garantir
os direitos sexuais e os direitos reprodutivos das mulheres, meninas e pessoas
que podem gestar tendo por base a justiça reprodutiva e atenção à saúde segundo
os princípios do SUS, considerando os direitos das pessoas que menstruam e
daquelas que estão na menopausa e em transição de gênero, tendo em conta, no
sistema de saúde, a equidade, igualdade com interseccionalidade de gênero,
raça/etnia, deficiência, lugar social e outras.
46.(Re)conhecer
as manifestações da cultura popular dos povos tradicionais de matriz africana e
as Unidades Territoriais Tradicionais de Matriz Africana (terreiros, terreiras,
barracões, casas de religião, etc.) como equipamentos promotores de saúde e
cura complementares do SUS, no processo de promoção da saúde e 1ª porta de
entrada para os que mais precisavam e de espaço de cura para o desequilíbrio
mental, psíquico, social, alimentar e com isso respeitar as complexidades
inerentes às culturas e povos tradicionais de matriz africana, na busca da
preservação, instrumentos esses previstos na política de saúde pública, combate
ao racismo, à violação de direitos, à discriminação religiosa, dentre outras.
...
49.Garantir a intersetorialidade nas ações de saúde para o combate às desigualdades estruturais e históricas, com a ampliação de políticas sociais e de transferência de renda, com a legalização do aborto e a legalização da maconha no Brasil.
Nota Inclusa:
Aqui a Resolução usurpa a
autoridade e a legalidade de leis vigentes contra o aborto que é crime e ao
direito do nascituro. E onde foi parar o Estado Democrático de Direito? E os
cerca de 87% de cristãos nominais que são contra o aborto e liberação de drogas
no país. Uma minoria não pode se sobrepor a maioria, porque um governo é de
esquerda. Não tem legitimidade democrática. A revogação jurídica desse artigo é
urgente.
50.Criar a
Carreira Única Interfederativa, com financiamento tripartite, piso salarial
nacional para todas as categorias profissionais, com contratação exclusiva por
concurso público, combate à terceirização, valorização das pessoas
trabalhadoras da saúde e priorização das que trabalham no território, ampliação
das políticas de educação permanente, atendendo as reais necessidades da
população brasileira.
Nota Inclusa:
É apenas um pano de fundo para
esconder, evitar tratar e não enfrentar o piso salarial da enfermagem
sancionado no governo anterior.
51.Fomentar
o trabalho decente e a desprecarização de vínculos trabalhistas para
profissionais do SUS, incluindo profissionais dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI’s), por meio do fortalecimento e integração
ensino-serviço-comunidade e o controle social no SUS, dialogando com a Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) de acordo com a
Portaria GM/MS nº1.823/2012.
...
56.Fortalecer a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, estruturando uma rede de ensino-serviço-comunidade capaz de induzir a formação de trabalhadores e trabalhadoras contextualizada com a realidade e diretrizes do SUS, contemplando a interiorização da formação, provimento e fixação de trabalhadores e trabalhadoras em áreas remotas e sujeitas à vulnerabilização social.
57.Fortalecer
e ampliar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS,
como expressão do direito humano à saúde e democratização das estratégias de
atenção.
58.Concretizar
a saúde digital com caráter público e financiamento, reforçando a garantia do
fortalecimento dos níveis de atenção em saúde a partir da incorporação de
tecnologias digitais ao SUS.
59.Efetivar
o Modelo Biopsicossocial da Deficiência na Saúde por meio de: regulamentação,
implementação e participação do SUS na aplicação do instrumento de avaliação
biopsicossocial da deficiência; atualizar as diretrizes curriculares de cursos
da área da saúde e incluir na Educação Permanente em Saúde a perspectiva de
direitos humanos, incluindo o modelo social da deficiência; garantir a
participação e a representação da população com deficiência na construção e
efetivação de políticas públicas de saúde; combater o capacitismo na saúde; e
atuar no reconhecimento do direito das pessoas com deficiência à atenção à
saúde integral, de qualidade e humanizada nas ações e políticas universais de
saúde.
Fonte: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes-cns/3092-resolucao-n-715-de-20-de-julho-de-2023. Pesquisa em 04/08/2023, às 17:23 horas
Por Samuel P M Borges
Natal/RN, 04/08/2023.
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